Sobre o §7º do artigo
649 da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA – FORO JUDICIAL
4ª edição, publicado no DJE. Ed. 9929 disponibilizado na Sexta-Feira, 30 de
Dezembro de 2016, o Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores de Mato
Grosso (Sindojus/MT), esclarece que houve um equívoco da normatização interna
da Corregedoria-Geral de Justiça, posto que a verba indenizatória para o
cumprimento dos mandados da justiça gratuita não foi instituída pela Lei
10.138/2014, mas sim alterada pelo referido dispositivo.
“Art.649. (...)” “§ 7º
A verba indenizatória instituída pela Lei n. 10.138/2014, destina-se também a
cobrir as despesas de deslocamento dos meirinhos nos processos que envolvem a
Fazenda Pública.”
Verifica-se também, que
as alterações trazidas pela legislação citada no §7º do artigo 649, do
normativo infra legal, foram suplantadas pela Lei 10.334 de 26 de outubro de 2015,
passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 41 (...)”
“Parágrafo único: Os servidores efetivos no cargo de Oficial de Justiça farão
jus à Verba Indenizatória para Cumprimento de Mandados da Justiça Gratuita, no
valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devida, de forma antecipada,
até o 10º (décimo) dia útil de cada mês”.
Cumpre destacar que a
Fazenda Pública, em especial a do Estado de Mato Grosso, vem deliberadamente
tentando impor aos Oficiais Justiça Avaliadores o custeio de seus processos,
sob a alegação de que é isenta de custas e emolumentos nos termos do artigo 39
da Lei Federal 6.830/80.
Todavia, a
jurisprudência tem mantido o entendimento de que as despesas com deslocamento
no cumprimento dos mandados não correspondem ás custas ou emolumentos e devem
ser recolhidas antecipadamente pelas Fazendas Públicas.
“(REsp 1241574/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe
13/12/2011) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
PAGAMENTO DE CUSTAS EFETIVAMENTE ESTATAIS. ISENÇÃO. PRECEDENTES SUBMETIDOS AO
REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. Quanto às custas
efetivamente estatais, goza a Fazenda Pública Federal de isenção, devendo
apenas, quando vencida, ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo
particular. 2. Ainda que se trate de execução fiscal promovida pela União
perante a Justiça Estadual, subsiste a isenção referente às custas processuais
e emolumentos. 3. A isenção do pagamento de custas e emolumentos e a
postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39 da Lei 6.830/80 e
27 do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o
pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou
peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal
ajuizada perante a Justiça Federal. 4. Matérias julgadas sob o rito do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. 5. Recurso especial provido.”
Neste diapasão verifica-se que qualquer tentativa de ampliar a isenção trazida
no artigo 39 da Lei Federal 6.830/80 configura desrespeito ao Código Tributário
Nacional, senão vejamos: “Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) VI -
as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.” “Art. 111. Interpreta-se literalmente a
legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito
tributário; II - outorga de isenção;”
Assim sendo, não cabe à
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso ampliar o rol de
isenções trazidas pelo Art. 39 da Lei Federal 6.830/80, fazendo uso de
normativos internos, pois tais atos configuram usurpação de competência do
Poder Legislativo e afronta ao Código Tributário Nacional.
“Art. 649. (...) § 5º
(...) IV – Nas execuções fiscais movidas pela Fazenda Pública Federal, Estadual
ou Municipal, as despesas correspondentes à postagem da carta citatória e dos
demais atos a serem realizados pelo correio serão suportadas pelo Fundo de
Apoio ao Judiciário – FUNAJURIS; sendo necessária a expedição de mandado para
cumprimento dos atos executórios, a Fazenda Pública deverá ser intimada a
recolher a diligência, antecipadamente, sob pena de extinção do feito, nos
termos do artigo 485, III do CPC.”
Nestes termos, o
SINDOJUS-MT, orienta seus filiados a devolverem os mandados da Fazenda Pública
Federal, Estadual e Municipal, que não contar com o depósito antecipado para o
cumprimento das diligências, requerendo a intimação dos mesmos para que efetuem
o pagamento.
O SINDOJUS-MT, orienta
ainda que quaisquer tentativas de assédio moral, aos seus filiados, deverão ser
imediatamente comunicadas, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. Confira abaixo nota na íntegra.
NOTA DE
ESCLARECIMENTO
O SINDICATO DOS OFICIAIS DE
JUSTIÇA/AVALIADORES DE MATO GROSSO – SINDOJUS-MT, vem através
deste, MANIFESTAR seu
posicionamento quanto ao §7º do
artigo 649 da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
– FORO JUDICIAL 4ª edição, publicado no DJE. Ed. 9929 disponibilizado na
Sexta-Feira, 30 de Dezembro de 2016, in
verbis:
“Art.649. (...)”
“§ 7º A verba indenizatória
instituída pela Lei n. 10.138/2014, destina-se também a cobrir as despesas de
deslocamento dos meirinhos nos processos que envolvem a Fazenda Pública.”
DA ILEGALIDADE
Inicialmente,
constata-se o equívoco da normatização interna da Corregedoria-Geral de
Justiça, posto que a verba indenizatória para o cumprimento dos mandados da justiça
gratuita não foi instituída pela Lei 10.138/2014, mas sim alterada pelo
referido dispositivo.
Diante
disto, verifica-se também, que as alterações trazidas pela legislação citada no
§7º do artigo 649, do normativo infra legal, foram suplantadas pela Lei 10.334 de 26 de outubro de 2015,
passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 41 (...)”
“Parágrafo único Os
servidores efetivos no cargo de Oficial de Justiça farão jus à Verba
Indenizatória para Cumprimento de Mandados
da Justiça Gratuita, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais),
devida, de forma antecipada, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.”.
Cumpre
destacar que a Fazenda Pública, em especial a do Estado de Mato Grosso, vem
deliberadamente tentando impor aos Oficiais Justiça Avaliadores o custeio de
seus processos, sob a alegação de que é isenta de custas e emolumentos nos
termos do artigo 39 da Lei Federal 6.830/80.
Todavia,
a jurisprudência tem mantido o entendimento de que as despesas com deslocamento
no cumprimento dos mandados não correspondem hás custas ou emolumentos e devem
ser recolhidas antecipadamente pelas Fazendas Públicas.
“(REsp 1241574/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe
13/12/2011) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO NA JUSTIÇA
ESTADUAL. PAGAMENTO DE CUSTAS EFETIVAMENTE ESTATAIS. ISENÇÃO. PRECEDENTES
SUBMETIDOS AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Quanto às custas efetivamente
estatais, goza a Fazenda Pública Federal de isenção, devendo apenas, quando
vencida, ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo particular. 2.
Ainda que se trate de execução fiscal promovida pela União perante a Justiça
Estadual, subsiste a isenção referente às custas processuais e emolumentos. 3. A isenção do pagamento de custas e
emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39 da
Lei 6.830/80 e 27 do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não
dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de
justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em
execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 4. Matérias julgadas
sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. 5. Recurso
especial provido.”
Neste
diapasão verifica-se que qualquer tentativa de ampliar a isenção trazida no artigo 39 da Lei Federal
6.830/80 configura desrespeito ao Código Tributário Nacional, senão vejamos:
“Art. 97. Somente a lei pode
estabelecer: (...)
VI - as hipóteses de
exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa
ou redução de penalidades.”
“Art. 111. Interpreta-se
literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do
crédito tributário;
II - outorga de isenção;”
Assim
sendo, não cabe à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso
ampliar o rol de isenções trazidas pelo Art. 39 da Lei Federal 6.830/80,
fazendo uso de normativos internos, pois tais atos configuram usurpação de
competência do Poder Legislativo e afronta ao Código Tributário Nacional.
Diante
disto, far-se-á necessário destacar a súmula 190 do Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:
Súmula 190. NA EXECUÇÃO
FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE A FAZENDA PUBLICA
ANTECIPAR O NUMERARIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS
OFICIAIS DE JUSTIÇA.
Consoante
o exposto, salienta-se que a CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
– FORO JUDICIAL 4ª edição, publicado no DJE.
Ed. 9929 disponibilizada na Sexta-Feira, 30 de Dezembro de 2016, apesar de ampliar o rol de isenção da Lei
Federal 6.830/80, para os processos que envolvem a Fazenda Pública, através
do §7º do artigo 649, manteve a
obrigatoriedade do recolhimento nos processos de execução fiscal, in verbis:
“Art. 649. (...) § 5º (...) IV – Nas execuções fiscais movidas pela
Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, as despesas correspondentes à
postagem da carta citatória e dos demais atos a serem realizados pelo correio
serão suportadas pelo Fundo de Apoio ao Judiciário – FUNAJURIS; sendo necessária a expedição de mandado
para cumprimento dos atos executórios, a Fazenda Pública deverá ser intimada a
recolher a diligência, antecipadamente, sob pena de extinção do feito, nos
termos do artigo 485, III do CPC.”
DA JUSTIÇA GRATUITA
Assim
sendo, após verificar a impossibilidade legal para a ampliação do rol de
isenções estipuladas pela Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, em especial a do
Estado de Mato Grosso, tem buscado a configuração esdrúxula do Estado como “hipossuficiente”,
de forma a fazer jus aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Desta
feita, far-se-á mister destacar que somente as pessoas físicas ou jurídicas,
com insuficiência de recursos
poderão fazer jus à Gratuidade da Justiça, estipulada na lei 13105/2015 (NCPC),
in verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Ora,
a Fazenda Pública não pode alegar insuficiência de recursos, pois, os Entes
Federativos arrecadam cifras bilionárias anualmente, configurando total afronta
à lei, que visa garantir a assistência judiciária aos necessitados e não o
enriquecimento ilícito aos oportunistas.
Assim sendo, verifica-se que
os recursos percebidos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores do Poder
Judiciário do Estado de Mato Grosso para o ressarcimento dos gastos com os
mandados da Justiça Gratuita, expressos na LEI Nº 10.334/15, onde os
beneficiários são hipossuficientes, não podem ser desviados para o cumprimento
dos atos cuja Fazenda Pública deve, por lei, custear antecipadamente.
Destarte,
o SINDOJUS-MT, embora, nos processos de execução fiscal, tenha-se mantido a
determinação de recolhimento da
diligência, antecipadamente, sob pena de extinção do feito, nos termos do
artigo 485, III do CPC, MANIFESTA
repúdio ao §7º do artigo 649
da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA – FORO JUDICIAL 4ª
edição, publicado no DJE. Ed. 9929 disponibilizado na Sexta-Feira, 30 de
Dezembro de 2016.
Nestes termos, o SINDOJUS-MT,
orienta seus filiados a devolverem os mandados da Fazenda Pública Federal, Estadual
e Municipal, que não contar com o depósito antecipado para o cumprimento das
diligências, requerendo a intimação dos mesmos para que efetuem o pagamento.
O
SINDOJUS-MT, informa ainda que quaisquer tentativas de assédio moral, aos seus
filiados, deverão ser imediatamente comunicadas, para que sejam tomadas as
medidas cabíveis.
Cuiabá/MT,
24 de janeiro de 2017.
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Eder Gomes de Moura
Diretor Presidente do SINDOJUS/MT
por Assessoria Sindojus/MT
Foto: Reprodução

