O vice-presidente do
Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores de Mato Grosso (Sindojus), Luiz
Arthur e o diretor Financeiro do Sindicato, Jaime Osmar Rodrigues, seu reuniram
com a equipe econômica do Tribunal de Justiça nesta terça-feira (14.02), para
tratar sobre o pagamento da Verba Indenizatória (Vipae) que deveria ser paga até
o décimo dia útil do mês, mas ainda não foi paga pelo Tribunal.
Segundo Jaime Osmar
Rodrigues, o juiz auxiliar da Presidência do Poder Judiciário do Estado, Túlio
Duailibi Alves de Souza, pediu compreensão e um voto de confiança aos oficiais
de Justiça até a próxima sexta-feira (17.02).
Ainda conforme Rodrigues,
o juiz auxiliar disse que a equipe econômica do TJ está tentando encontrar uma
solução, para ver se consegue fazer um remanejamento de outra fonte de recurso para
efetuar o pagamento da Vipae.
“Dr. Túlio explicou que
o governador Pedro Taques editou um decreto alterado o repasse do recurso. Por
conta disso é que o Tribunal não conseguiu pagar a Vipae. Mas pedi paciência
porque estão tentando encontrar uma saída até sexta-feira”, disse Jaime Osmar
Rodrigues.
Decreto - De acordo com o Decreto
Nº 835, de 01 de fevereiro de 2017, artigo 40, editado pelo governador de Mato
Grosso, Pedro Taques (PSDB), dispõe sobre a execução orçamentária e financeira
do exercício de 2017.
Parágrafo único. Para o
exercício de 2017 os percentuais mencionados no caput permanecerão os mesmos
vigentes em dezembro de 2016.
Art. 40 - O duodécimo
mensal aos Poderes será repassado na seguinte forma:
I - duas parcelas
mensais segundo o fluxo de caixa, referente ao custeio, até os dias 15 e 24;
Confira decreto na
íntegra
DECRETO
Nº 835, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2017.
Dispõe
sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2017 e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e objetivando
disciplinar a execução orçamentária do exercício de 2017,
D E C R E T A:
D E C R E T A:
Art. 1º Para a execução do orçamento do exercício de 2017, os Órgãos e
Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações,
observarão as normas de execução de despesa pública, Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, o disposto na Lei nº 4.090, de 29 de dezembro de 2016 (LDO
2017), Lei nº 10.515, de 26 de janeiro
de 2017 (LOA 2017), Lei Complementar, nº 360, de
18 de junho de 2009, Lei Complementar nº 480, de
27 de dezembro de 2012, Lei Complementar nº 481, de
27 de dezembro de 2012, Lei nº 9.859, de 27 de
dezembro de 2012, Lei nº 10.033, de 30 de
dezembro de 2013, Lei nº 10.208, de 19 de
dezembro de 2014, e as disposições de natureza orçamentária contidas neste
decreto.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ fica autorizada a
liberar a execução orçamentária do exercício de 2017 mediante o atendimento
cumulativo das seguintes condições pertinentes às Unidades Orçamentárias:
I - registro da previsão da receita
e fixação da despesa no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e
Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, efetivado de acordo com a Lei nº
10.515, de 26 de janeiro de 2017 (LOA 2017);
II - conferência pelas Unidades
Orçamentárias dos saldos da receita e da despesa no FIPLAN após o registro da
previsão da receita e fixação da despesa de acordo com a Lei nº 10.515, de 26
de janeiro de 2017 (LOA 2017);
III - carga da programação
financeira efetivada no FIPLAN pela SEFAZ;
IV - registro no módulo de controle
financeiro de contratos do FIPLAN dos contratos vigentes;
V - contingenciamento e
indisponibilização, pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, dos
recursos orçamentários consignados na Lei nº 10.515, de 26 de janeiro de 2017
(LOA 2017) para o fim do restabelecimento do equilíbrio financeiro das contas
públicas;
VI - ajuste da programação
financeira ao orçamento contingenciado, via bloqueio de saldo da conta corrente
orçamentária, pela SEFAZ;
Parágrafo único. O
contingenciamento a que refere o inciso VI não se aplicará nos casos de
operação de crédito e convênio em que ficar comprovada a disponibilidade
financeira.
Art. 3º A SEFAZ deverá elaborar
e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017,
cronograma de execução mensal de desembolso, no qual constem os limites da
despesa por Unidade Orçamentária, grupo de despesa e fonte de recursos, bem
como, através da Secretaria Adjunta da Receita Pública, as metas bimestrais de
realização das receitas, desdobradas por Unidade Orçamentária, categoria
econômica e fontes e demais disposições do artigo 12 da Lei Complementar n.º
360, de 18 de Junho de 2009, observando o disposto no art. 16 deste decreto.
Parágrafo único. Havendo
modificação da programação financeira, a SEFAZ deverá republicar o cronograma
de execução mensal de desembolso.
Art. 4º A execução orçamentária
e financeira obedecerá aos limites da programação financeira para o exercício,
conforme cronograma previsto no artigo anterior, em consonância com o art. 8°,
da Lei Complementar Federal n°
101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º Na hipótese de
contingenciamento, a liberação dos recursos, além das cotas mensais, poderá ser
realizada por ato dos Secretários de Estado de Fazenda e/ou de Planejamento
mediante a demonstração do restabelecimento do equilíbrio financeiro atestado
por meio dos relatórios bimestrais de execução orçamentária.
§ 2º As Unidades Orçamentárias
poderão solicitar à SEPLAN alteração da programação orçamentária a ser
contingenciada, conforme disposto no inciso V do art. 2º, desde que mantidos os
limites da programação financeira e da capacidade de empenho fixados pela
SEFAZ.
Art. 5º Os titulares dos órgãos
e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverão comunicar
oficialmente à SEPLAN alterações na indicação dos gestores de programas e/ou
responsáveis por ações.
Art. 6º As solicitações de
abertura de créditos adicionais, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 4.090, de
29 de dezembro de 2016 (LDO 2017) dentro dos limites autorizados na Lei
Orçamentária Anual, serão submetidas à SEPLAN, acompanhadas de justificativa,
de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução
das atividades, dos projetos e operações especiais e respectivas
regionalizações atingidas e das correspondentes metas.
Art. 7º As solicitações de
abertura de crédito adicional encaminhadas à SEPLAN somente serão apreciadas
quando:
I - as Notas de Reprogramação Financeira da Provisão
Orçamentária - NPD estiverem devidamente registradas e aprovadas no FIPLAN pela
SEFAZ, nos casos em que se fizerem necessárias;
II - estiverem devidamente justificadas, de acordo com
os critérios técnicos e legais estabelecidos pela SEPLAN;
III - estiverem os convênios e instrumentos congêneres
celebrados devidamente cadastrados e vigentes no Sistema de Gerenciamento de
Convênios - SIGCON, quando se tratar da abertura de crédito adicional
decorrente da incorporação de recursos provenientes de operações de convênios;
IV - estiverem acompanhadas do extrato bancário que
comprove os rendimentos provenientes das aplicações financeiras de repasses de
convênios, quando necessário;
V - estiverem às operações de crédito contratadas após a
aprovação do projeto de Lei Orçamentária acompanhadas de lei autorizativa
especificando as receitas e a programação das despesas, quando se tratar de
abertura de crédito adicional decorrente da incorporação de recursos provenientes
de operações de crédito.
§ 1º Na situação relativa a
convênios e operações de crédito, os órgãos e entidades detentores de recursos
vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas,
ficando vedada a utilização de recursos da Fonte de Recursos Ordinários do
Tesouro - Fonte 100 para tal finalidade.
§ 2º Caso a unidade orçamentária
não tenha recursos suficientes para a contrapartida dos convênios e/ou
operações de crédito, deverá solicitar autorização ao CONDES, para verificação
de disponibilidade orçamentária e financeira para atendimento do pleito,
conforme dispõe o § 2º do art. 63 da Lei nº 4.090, de 29 de dezembro de 2016
(LDO 2017).
§ 3º No caso dos créditos
adicionais do inciso I do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, a apuração do superávit financeiro, será feita pela Controladoria Geral
do Estado - CGE, que encaminhará parecer técnico à SEPLAN, demonstrando o
superávit financeiro apurado por Unidade Orçamentária e por fonte de recurso.
§ 4º A apuração prevista no
parágrafo anterior, será elaborada no prazo de 30 dias, desde que motivada pelo
órgão após o encerramento do balanço do exercício.anterior, remetendo à CGE
juntamente com a solicitação, extratos bancários e outros documentos que
comprovem os ativos financeiros disponíveis.
Art. 8º Atendido o disposto no
artigo anterior, a solicitação de abertura de crédito adicional poderá ser
encaminhada à SEPLAN, após abertura do orçamento e até a data a ser
estabelecida na portaria conjunta de que trata o artigo 54 deste decreto.
Art. 9º O crédito adicional
somente será efetivado após a aprovação do replanejamento financeiro - PMD pela
SEFAZ ou SEPLAN, nos casos em que houver a exigibilidade de replanejamento.
Parágrafo único. A Secretaria
Adjunta do Tesouro Estadual emitirá informação técnica quanto aos pedidos de
suplementação encaminhados à SEFAZ decorrentes de superávit financeiro de fonte
do tesouro ou excesso de arrecadação real das fontes que integram a conta
única, tendo em vista o artigo 8° da Lei Complementar, nº 360, de 18 de junho
de 2009, e artigo 47 deste decreto.
Art. 10 Durante a execução
orçamentária do exercício de 2017 não poderão ser canceladas ou anuladas as
dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida visando
atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo único. Ficam excluídas
dessa proibição as alterações que poderão ocorrer no último quadrimestre do
exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que a unidade
orçamentária comprove, perante a Secretaria de Estado de Planejamento, por meio
de projeções, a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas
previstas com pessoal e encargos sociais da dívida até o final do exercício,
conforme dispõe o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 4.090, de 29 de dezembro
de 2016 (LDO 2017).
Art. 11 A SEPLAN poderá,
independente de solicitação das Unidades Orçamentárias envolvidas, tornar
indisponíveis os créditos orçamentários ou a abertura de créditos adicionais
para a cobertura de despesas visando à adequação da Lei Orçamentária aos níveis
de receitas realizadas e ao reequilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 12 Os recursos não
empenhados e saldos de emendas parlamentares disponíveis em 31 de outubro de
2017 poderão ser remanejados para o pagamento de outras despesas.
Art. 13 As Unidades
Orçamentárias deverão tornar disponíveis os saldos de orçamento, inclusive com
estornos de PED reserva não utilizados, cujas despesas não serão executadas no
exercício de 2017 até o limite de prazo fixado na portaria conjunta de que
trata o artigo 54 deste Decreto, para que a SEPLAN possa providenciar as
adequações orçamentárias que se fizerem necessárias.
§ 1º Excetuam-se da disposição
do caput:
I - despesas não liquidadas que se encontrem em fase de
verificação do direito adquirido pelo credor;
II - despesas com Ordem de Fornecimento, Ordem de
Serviço ou de Obra vigente e cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida
pelo credor se estender até o início do exercício seguinte; e
III - despesas cujos percentuais de aplicação são
definidos constitucionalmente; despesas de pessoal e encargos sociais; despesas
decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida e despesas referentes a
convênios celebrados entre o Estado e a União.
§ 2º Se até o prazo fixado na
portaria conjunta de que trata o artigo 54 deste Decreto as Unidades
Orçamentárias não tornarem disponíveis os saldos de orçamento, conforme
estabelece o caput, a SEPLAN e a SEFAZ, excepcionalmente, para fins de
adequação orçamentária, promoverão os estornos de reserva de empenho e empenho.
§ 3º As despesas que vierem a ser
reclamadas em decorrência dos cancelamentos previstos no caput poderão ser
pagas por dotações do orçamento dos exercícios seguintes, em natureza de
Despesa de Exercício Anterior, conforme disposto no art. 37 da Lei n° 4.320, de
17 de março de 1964, e observando as orientações técnicas da CGE, obedecida a
ordem cronológica.
Art. 14 Se no decorrer do
exercício for constatada a necessidade de alteração orçamentária nos
identificadores de uso da despesa, a Unidade Orçamentária detentora dos
recursos deverá encaminhar justificativa à SEPLAN que, após análise, efetuará
ou não a referida alteração.
Parágrafo único. Ficam excetuados
dessa exigência a alteração dos identificadores de uso 1 - Outras Despesas e 4
- Contratos Diversos.
Art. 15 Fica autorizada a
execução orçamentária através da modalidade de transferência externa denominada
Destaque, desde que obedecidas às seguintes condições:
I - que seja celebrado Termo de Cooperação entre os
órgãos e entidades que realizarem o destaque, contendo, no mínimo, os seguintes
dispositivos:
a) descrição da ação governamental (projeto e/ou
atividade) a ser executada, que deve estar prevista na LOA dos Órgãos e
Entidades que irão efetuar o destaque;
b) disciplinamento quanto à responsabilidade das partes
pelo cumprimento dos objetivos atribuídos à ação governamental envolvida;
c) acompanhamento e supervisão do órgão ou entidade
concedente em relação ao cumprimento das metas atribuídas à ação governamental
objeto do destaque;
d) que não será permitida a alteração da classificação
orçamentária no órgão e entidade que receber o destaque;
e) previsão de prestação de contas pela unidade que
recebeu o destaque tanto contábil e financeira das ações finalísticas;
f) que no encerramento do exercício será garantido o
repasse de recursos financeiros para dar cobertura de inscrição de restos a
pagar processados, quando for o caso;
g) que na transição de exercício, as Nota de Destaque
não empenhada ou despesas empenhadas a liquidar devem ser estornadas e novo
Destaque dever ser emitido no exercício seguinte, observando o disposto no § 1º
do art. 13 deste Decreto.
II - os relatórios operacionais de execução da despesa e
os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções
realizadas via Destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou
entidade descentralizadora;
III - a transferência financeira dar-se-á quando a
despesa estiver com status de liquidada a pagar nos órgãos e entidades que
executaram a ação governamental.
§ 1º O pagamento de despesa do
exercício e de restos a pagar decorrente de crédito orçamentário
descentralizado será computado para todos os fins no órgão descentralizador,
para isso observando o limite da programação financeira estatuído para o órgão.
§ 2º Na descentralização de crédito
orçamentário, a respectiva programação da movimentação, empenho, liquidação e
pagamento fica igualmente descentralizada.
Art. 16 A execução financeira,
até o limite orçamentário previsto na Lei Orçamentária Anual, será distribuída
mês a mês de acordo com a necessidade real de gasto da entidade, limitada à
capacidade de realização de receita do referido mês.
Art. 17 O controle de repasse
financeiro obedecerá e atenderá às despesas de acordo com os seguintes tetos:
I - teto obrigatório: montante de recursos financeiros
destinado a suportar as despesas de pessoal e encargos sociais e o serviço da
dívida pública, juros e encargos e amortização da dívida e demais despesas com
previsão legal;
II - teto essencial: montante de recursos financeiros
destinado a suportar as despesas essenciais para manutenção e funcionamento da
Unidade Orçamentária;
III - teto da política da unidade: recursos financeiros
destinados a suportar as despesas não classificadas nos incisos anteriores.
§ 1º Considera-se despesa essencial
aquela que tem relação direta com a missão da Unidade Orçamentária e a não
realização inviabilizará a manutenção das suas ações.
§ 2º Na classificação do
gasto público estão atribuídos como essenciais, obrigatoriamente os contratos
de serviços de limpeza, vigilância, combustível e tarifas públicas.
Art. 18 O cadastramento dos
contratos no Módulo de Controle Financeiro de Contratos no FIPLAN é de
responsabilidade de cada Unidade Orçamentária, devendo ser observada a
obrigatoriedade do registro integral, previamente a qualquer execução
orçamentária e financeira.
Art. 19 A
Unidade Orçamentária é responsável por garantir a execução financeira da
despesa das consignações retidas, simultaneamente à quitação do credor
principal.
Art. 20 Na hipótese de
frustração de receita de determinada fonte, o Ordenador de Despesas deverá
observar a seguinte ordem de prioridade ao efetuar o pagamento de sua despesa:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - amortização da dívida;
III - juros e encargos da dívida;
IV - obrigações tributárias e contributivas;
V - demandas judiciais, exceto precatório;
VI - tarifas de água e esgoto, energia elétrica,
telefonia e transmissão de dados;
VII - decorrentes de Termos de Acordo de Conduta - TAC e
Termo de Acordo de Gestão - TAG;
VIII - contrapartida de convênios celebrados junto à
esfera federal;
IX - demais despesas essenciais; e
X - demais despesas da política da unidade.
Art. 21 A execução financeira
da despesa não programada exige reprogramação financeira, devendo o Ordenador
de Despesas repriorizar os gastos de modo a manter o equilíbrio financeiro do
exercício.
Parágrafo único. Incluem-se nas
despesas não programadas os restos a pagar sem lastro financeiro e as despesas
de exercício anterior;
Art. 22 Fica suspenso o pagamento de indenização de férias, de licença prêmio, cartas de crédito ou valores pagáveis na fila de precatórios judiciais dos servidores ativos do Poder Executivo Estadual.
Art. 23 Não poderá haver aumento da despesa de pessoal, enquanto perdurar a infração do inciso II do artigo 19 e alínea "c" do Inciso II do artigo 20, ambos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 22 Fica suspenso o pagamento de indenização de férias, de licença prêmio, cartas de crédito ou valores pagáveis na fila de precatórios judiciais dos servidores ativos do Poder Executivo Estadual.
Art. 23 Não poderá haver aumento da despesa de pessoal, enquanto perdurar a infração do inciso II do artigo 19 e alínea "c" do Inciso II do artigo 20, ambos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. O
aumento da despesa de pessoal fica condicionado à capacidade financeira do
Estado, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas
continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social, conforme
dispõe o inciso III do art. 3, da Lei 8278 de 30 de dezembro de 2004.
Art. 24 A liberação da capacidade de empenho fica limitada ao valor anual da programação financeira e da capacidade financeira ao valor mensal estabelecido na mesma.
Art. 24 A liberação da capacidade de empenho fica limitada ao valor anual da programação financeira e da capacidade financeira ao valor mensal estabelecido na mesma.
§ 1º A capacidade de empenho e a
capacidade financeira de despesas do grupo de investimentos serão liberados
após autorização expressa concedida pelo Secretário de Estado de Fazenda, e
mediante a demonstração de efetiva disponibilidade financeira de recursos.
§ 2º A medida prevista no § 1º
deste artigo poderá ser antecipada por ato do Secretário de Estado de Fazenda,
após autorização concedida pelo Governador do Estado e mediante a demonstração
do restabelecimento do equilíbrio financeiro atestado por meio dos relatórios
bimestrais de execução orçamentária.
§ 3º A liberação de capacidade de
empenho anual e da capacidade financeira mensal para obras e serviços de
engenharia limitar-se-ão aos respectivos valores estabelecidos no Plano
Financeiro atualizado da obra.
Art. 25 Na hipótese de frustração de receita ou falta de realização do fluxo de caixa, conforme previsto na programação financeira, será aplicada pela SEFAZ redução do repasse financeiro e da capacidade de empenho, proporcionais ao percentual de perda de liquidez verificada para o respectivo período.
Art. 25 Na hipótese de frustração de receita ou falta de realização do fluxo de caixa, conforme previsto na programação financeira, será aplicada pela SEFAZ redução do repasse financeiro e da capacidade de empenho, proporcionais ao percentual de perda de liquidez verificada para o respectivo período.
§ 1º Limitado o repasse financeiro
pela SEFAZ, o Ordenador de Despesas deverá seguir as prioridades de pagamento
previstas no art. 20 desse Decreto e ajustar a despesa de modo que não afete os
resultados programados para o exercício.
§ 2º Fica autorizada a SEFAZ
estabelecer, isolada ou conjuntamente, normas complementares, procedimentos e
critérios necessários a disciplinar a execução financeira e de empenho do
exercício, bem como promover e orientar a respeito das disposições deste
decreto.
§ 3º Identificando a SEFAZ que a
situação de frustração de receita não é meramente ocasional, deverá comunicar à
SEPLAN para que providencie o estabelecimento de novos tetos orçamentários e a
revisão de metas e resultados que se fizerem necessários.
Art. 26 A antecipação de cotas financeiras a órgãos e entidades pela SEFAZ para execução orçamentária da despesa fica condicionada à disponibilidade de caixa.
Art. 27 Verificada ao final do mês a existência de saldo de programação financeira não utilizado, é de responsabilidade do gestor financeiro a sua transferência para o mês subsequente, de modo a não impactar no processo mensal de fechamento contábil.
Art. 26 A antecipação de cotas financeiras a órgãos e entidades pela SEFAZ para execução orçamentária da despesa fica condicionada à disponibilidade de caixa.
Art. 27 Verificada ao final do mês a existência de saldo de programação financeira não utilizado, é de responsabilidade do gestor financeiro a sua transferência para o mês subsequente, de modo a não impactar no processo mensal de fechamento contábil.
§ 1º Entende-se como saldo não
utilizado no cronograma de desembolso nos termos do § 5º, artigo 1º da Lei Complementar
nº 360, de 18 de junho de 2009, aquele desvinculado de qualquer tipo de
execução.
§ 2º Se até o final do mês
subsequente ao mês do repasse o saldo não tiver sido utilizado pela unidade, o
recurso reverter-se-á automaticamente para o Tesouro estadual para fins de
reprogramação.
Art. 28 No exercício de 2017, respeitadas às restrições do art. 4º, § 1º e 2º, deste Decreto, o empenho na modalidade global fica restrito aos casos de contratos de natureza contínua, nos limites da programação financeira.
Art. 29 A execução orçamentária e financeira de investimento na categoria obras e serviços de engenharia, ficam sujeitas à aprovação de plano financeiro do projeto pela SEFAZ, independente da fonte de recursos a ser utilizada.
Art. 28 No exercício de 2017, respeitadas às restrições do art. 4º, § 1º e 2º, deste Decreto, o empenho na modalidade global fica restrito aos casos de contratos de natureza contínua, nos limites da programação financeira.
Art. 29 A execução orçamentária e financeira de investimento na categoria obras e serviços de engenharia, ficam sujeitas à aprovação de plano financeiro do projeto pela SEFAZ, independente da fonte de recursos a ser utilizada.
§ 1° Será realizada em módulo
próprio do FIPLAN denominado FIPLAN/GFO, sendo vedada a sua execução de obras
ou serviços de engenharia por meio adverso, independente da forma de execução
ou financiamento;
§ 2° Até que se proceda a
disponibilização do módulo FIPLAN/GFO, a unidade orçamentária deverá encaminhar
o plano financeiro do projeto à unidade responsável pela gestão financeira de
obras da SEFAZ.
Art. 30 O plano financeiro a ser apresentado pela Unidade Orçamentária responsável deve estar estruturado na forma de cronograma físico-financeiro e deve consignar valores para a cobertura de medições a preços iniciais e reserva de valores para reajustes, aditivos e indenizações e demais despesas para a execução da obra, tais como diárias para fiscalização, taxas, publicações em diário oficial e ensaios técnicos.
Art. 31 Na situação de ação governamental financiada com recursos de operação de crédito, o plano financeiro da obra considerado para definição do montante a ser capturado com o agente financeiro credenciado compreenderá o valor a preço inicial do projeto adicionado do valor da reserva para reajustes e aditivos.
Art. 30 O plano financeiro a ser apresentado pela Unidade Orçamentária responsável deve estar estruturado na forma de cronograma físico-financeiro e deve consignar valores para a cobertura de medições a preços iniciais e reserva de valores para reajustes, aditivos e indenizações e demais despesas para a execução da obra, tais como diárias para fiscalização, taxas, publicações em diário oficial e ensaios técnicos.
Art. 31 Na situação de ação governamental financiada com recursos de operação de crédito, o plano financeiro da obra considerado para definição do montante a ser capturado com o agente financeiro credenciado compreenderá o valor a preço inicial do projeto adicionado do valor da reserva para reajustes e aditivos.
§ 1º Inexistindo cláusula
contratual que autorizem a utilização de recursos de operação de crédito para
reajustamentos e aditivos, a Unidade Orçamentária deverá prever recursos
próprios para cobertura de tais despesas da obra.
§ 2° Não ocorrendo o reajuste ou o
aditivo que gerou a reserva financeira, a SEFAZ autorizará a sua destinação
para o financiamento de outra ação governamental no mesmo nível de prioridade,
exceto quando se tratar de recursos de operação de crédito.
§ 3º O valor da reserva para
reajustes e aditivos não utilizados, resultante de recursos de operação de
crédito, poderá ser utilizado para execução de outra ação governamental, caso o
contrato de financiamento permita, ou será utilizado para antecipação de
pagamento de amortização do principal do contrato específico que der origem ao
recurso.
Art. 32 Os recursos financeiros para a execução de obras e serviços de engenharia por convênios de descentralização ficam sujeitas à aprovação do plano financeiro do projeto e do plano financeiro do convênio pela SEFAZ.
Art. 32 Os recursos financeiros para a execução de obras e serviços de engenharia por convênios de descentralização ficam sujeitas à aprovação do plano financeiro do projeto e do plano financeiro do convênio pela SEFAZ.
§ 1° A liberação dos recursos da
conta bancária específica do convênio para o conveniado dependerá da aprovação
do plano financeiro do projeto, nos termos do art. 29 e da liberação das
medições pelo fiscal do convênio.
§ 2° Para efeito do que dispõe o
caput, as demais deliberações serão tratadas em legislação pertinente, a ser
editada pela SATE/SEFAZ, conjuntamente com a SEPLAN, por intermédio da
Secretaria Adjunta de Orçamento.
Art. 33 O plano financeiro dos convênios de ingresso, convênios de descentralização ou instrumentos similares representa requisito fundamental para a sua execução financeira, independente de fonte de recursos a ser utilizada, sendo imprescindível a prévia aprovação pela Unidade Responsável pela Gestão Financeira dos Convênios da SATE/SEFAZ.
Art. 33 O plano financeiro dos convênios de ingresso, convênios de descentralização ou instrumentos similares representa requisito fundamental para a sua execução financeira, independente de fonte de recursos a ser utilizada, sendo imprescindível a prévia aprovação pela Unidade Responsável pela Gestão Financeira dos Convênios da SATE/SEFAZ.
§ 1º Somente serão analisados os
planos financeiros de convênios de ingresso, de descentralização ou
instrumentos similares que estejam previamente cadastrados no Sistema de
Gerenciamento de Convênios (SIGCON) e Sistema Integrado de Planejamento,
Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso (FIPLAN), com todas as
informações efetivamente lançadas em cada sistema.
§ 2º A aprovação do plano
financeiro fica condicionada à comprovação de disponibilidade pelas Unidades
Orçamentárias do valor da contrapartida do convênio ou contrato de repasse, bem
como o Indicador Iduso 2 (indicativo de contrapartida) dentro da programação
financeira de cada exercício.
§ 3º A transferência de recursos
financeiros destinados ao cumprimento do objeto dos convênio de ingresso, de
descentralização ou instrumentos similares obedecerá ao Plano de Trabalho que
lhe é vinculado e terá por base o cronograma de desembolso e como parâmetro a
programação financeira do Estado.
Art. 34 O estorno de empenho de convênio de descentralização somente poderá ser realizado mediante a prévia rescisão do convênio.
Art. 35 A SATE/SEFAZ deverá realizar provisão financeira para fazer frente aos planos financeiros de convênios aprovados, excetuados os recursos vinculados às Secretarias de Saúde e Educação.
Art. 34 O estorno de empenho de convênio de descentralização somente poderá ser realizado mediante a prévia rescisão do convênio.
Art. 35 A SATE/SEFAZ deverá realizar provisão financeira para fazer frente aos planos financeiros de convênios aprovados, excetuados os recursos vinculados às Secretarias de Saúde e Educação.
Art. 36 As unidades orçamentárias deverão dispor os valores da contrapartida do convênio de ingresso ou instrumento similar na programação financeira do exercício.
Art. 37 Consideram-se para todos os fins e efeitos:
I - retenção de receita: É a operação que retém uma fração da receita da unidade orçamentária, em subconta especifica na UO e fonte origem, para custear de despesa de pessoal da unidade orçamentária.
II - desvinculação de receita: É a operação que vincula uma fração das receitas próprias das unidades orçamentárias para a fonte do tesouro estadual, para custear o pagamento da dívida pública e efeitos irradiados.
III - reversão de saldo orçamentário e financeiro de receitas em final de exercício: É a operação realizada com base nno saldo orçamentário financeiro, por fonte de recursos, das autarquias, fundações e fundos especiais, no final de cada exercício financeiro, que gera reversão ao Tesouro Estadual como Recursos Ordinários do Tesouro.
IV - anulação de saldos de orçamento de receitas com
frustração: É a operação de anulação de saldos de dotações orçamentárias
aprovada na LOA oriundas de receitas frustradas.
Fonte: Sindojus/MT
Foto: Sindojus/MT


