A diretoria do Sindojus/MT disponibiliza modelo de Certidão para os oficiais de Justiça preencherem e devolverem os mandados da Fazenda Pública sem depósito de diligências, conforme acórdão.
“A isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830 /80, e 91 do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. As diligências promovidas por Oficial de Justiça são despesas, portanto, deve a Fazenda Pública adiantá-las, pois é usuária dos serviços do Poder Judiciário, arcando com seu pagamento”, diz trecho do acórdão.
“A isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830 /80, e 91 do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. As diligências promovidas por Oficial de Justiça são despesas, portanto, deve a Fazenda Pública adiantá-las, pois é usuária dos serviços do Poder Judiciário, arcando com seu pagamento”, diz trecho do acórdão.
CERTIDÃO
Certifico que
recebi para cumprimento o mandado nro. ______ processo nro. ___________exarado
pelo Juízo da ___ Vara ___ de Cuiabá MT (comarca). Em que (Parte autora) move em desfavor de (parte
ré), todavia não foram depositados os valores referentes as despesas de
condução para a efetivação da diligencia e esse Oficial NÃO POSSUI MEIOS OU RECURSOS para
prosseguimento da diligencia e determinações desse Juízo sem o pagamento das
referidas despesas.
Certifico ainda
que nos autos de Mandado de Segurança nº 1000783-02.2017.8.11.0000,
foi concedida a liminar para que a Fazenda Pública efetue o pagamento das
referidas despesas, cuja decisão restou assim emendada:
“AGRAVO
INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A
MEDIDA LIMINAR – DILIGÊNCIAS DA FAZENDA PÚBLICA - DEPÓSITO PRÉVIO DAS DESPESAS
PROCESSUAIS AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA – NECESSIDADE – FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA PRESENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – LIMINAR DEFERIDA. A
isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das
despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830 /80, e 91 do CPC), privilégios
de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das
despesas com o transporte dos oficiais de justiça. As diligências promovidas
por Oficial de Justiça são despesas, portanto, deve a Fazenda Pública
adiantá-las, pois é usuária dos serviços do Poder Judiciário, arcando com seu
pagamento.”
Nestes termos
lavro a presente certidão e devolvo o mandado ao Cartório requerendo ao Juízo que determine à Fazenda Pública antecipe os valores referentes as despesas das
diligencias que foram determinadas por Vossa Excelência.
Assim fico a
disposição do R. Juízo para tão logo
equacionado – depositado os valores – promoverá incontinenti o cumprimento das
determinações desse Juízo.
(local e data)
OFICIAL DE
JUSTIÇA
MATRICULA
Assessoria Sindojus/mt
Foto: reprodução Arquivo

