O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), que elabore e apresente à Assembleia Legislativa, no prazo de 120 dias, projeto de lei consignando que a parcela que ultrapassar o maior subsídio previsto na tabela remuneratória da Lei nº 8.814/2008, que Institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado - seja gradualmente absorvida pelos aumentos posteriores concedidos por lei ao subsídio, conforme entendimento do relator do Conselho.
O CNJ determinou ainda, incluir no mencionado projeto a atualização das Tabelas de Subsídios da Lei nº 8.814.2008, caso os valores das citadas tabelas tenham sidos reajustados pelas Leis nº 8728/2007, nº 8909/2008, nº 9146/2009, nº 9319/2010, nº 9545/2011, nº 9752/2012 e nº 9920/2013. Confira decisão.
Retifico o despacho (DESP312) para alterar o item 9, “a” da decisão DEC310, nos seguintes termos:
9. (...)
a) Elabore e apresente à Assembleia Legislativa, no prazo de 120 (cento e vinte) dias projeto de lei consignando que a parcela que ultrapassar o maior subsídio previsto na tabela remuneratória da Lei nº 8.814/2008 será gradualmente absorvida pelos aumentos posteriores concedidos por lei ao subsídio, conforme Voto acostado no Evento 85 do Pedido de Providências nº 0005745-05.2011.2.00.0000, podendo, ainda, incluir no mencionado projeto a atualização das Tabelas de Subsídios da Lei nº 8.814.2008, caso os valores das citadas tabelas tenham sidos reajustados pelas Leis nº 8728/2007, nº 8909/2008, nº 9146/2009, nº 9319/2010, nº 9545/2011, nº 9752/2012 e nº 9920/2013.
O Tribunal deverá, ainda, desconsiderar o seguinte trecho da decisão DEC310:
Por fim, em relação ao questionamento formulado, merece ser esclarecido ao TJMT que a proposta de atualização das Tabelas de Subsídios da Lei nº 8.114/2008, a ser apresentada à Assembleia Legislativa, deve considerar a carreira em tantos níveis quanto necessários e apenas uma classe, mantendo-se os valores atuais, ou seja, sem novos reajustamentos, inclusive reconhecendo os valores das citadas tabelas, reajustadas pelas Leis nº 8.728/2007, nº 8.909/2008, nº 9.146/2009, nº 9.319/2010, nº 9.545/2011, nº 9.752/2012 e nº 9.920/2013, devendo levar em consideração que não há previsão para a progressão nas carreiras com subsídios, conforme decidido no PCA nº 2009.10.00.000141-5 e no PP nº 0005745-05.2011.2.00.0000.
Além disso, para evitar dúvidas, o item 9, “b”, da decisão DEC310 continua em vigor sem alterações.
Por fim, determino a intimação do Tribunal para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o requerimento (DOC313) do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Intimem-se com urgência. Cópia do presente servirá como ofício.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Conselheiro
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA em 04 de Fevereiro de 2014 às 20:44:09
O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: af6103d1fc129450abbef3733e697bf3
Fonte: Assessoria Sindojus/MT
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