A diretoria do Sindicato dos Oficias
de Justiça Avaliadores de Mato Grosso (Sindojus/MT) comemorou a decisão da juíza
do Trabalho, Melina Russelaks Carneiro, que julgou improcedente a ação proposta
por Edivaldo dos Santos Lima Júnior, por meio da Federação Nacional dos
Oficiais de Justiça do Brasil (Fenojus), para declarar que João Batista
Fernandes, ex-presidente da entidade, fosse condenado a se abster de se
apresentar em público ou em sua vida privada como atual presidente, da
Federação.
O presidente do Sindojus/MT, Eder Gomes,
destacou a atuação e companheirismo de João Batista ao Sindojus, em todos os
momentos de luta da categoria.
“João Batista sempre foi um grande
companheiro de luta. Em todos os momentos esteve presente em Mato Grosso, no
Sindojus nas discussões em favor da categoria. Desde o início do Sindicato,
quando a luta era árdua, ele esteve ao nosso lado, apostando em nossa entidade.
Por isso, ficamos felizes com sua vitória e reafirmamos nosso compromisso com o
Fenojus, tendo João Batista como presidente da entidade. Este é o pensamento de
toda a diretoria”, enfatizou o presidente Eder Gomes.
Diante dos argumentos de Edivaldo, a
magistrada julgou improcedente o pedido da inicial e procedente o pedido
contraposto para declarar como representante da entidade João Batista Fernandes
e ainda determinou que Edivaldo dos Santos Lima Júnior, abstenha de se apresentar
como presidente da Fenojus, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato praticado
com essa intenção.
Além disso, a juíza extinguiu a ação
sem resolução do mérito, o pedido de entrega de todos os bens pertencentes à
federação por haver ausência de especificação destes, o que impede a prestação
da tutela jurisdicional, nos termos do art. 330, I, § 1°, e II, c/c 485, I,
todos do NCPC.
Por fim, destacou Melina Russelaks, nos termos do art. 300 do NCPC,
indefiro a antecipação de tutela por considerar que não há risco ao resultado
útil do processo, em razão de a administração já estar sendo exercida pelo réu
João Batista Fernandes que, consoante inicial, detém o controle sobre a movimentação
financeira e de acesso ao sítio eletrônico.
“ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS
AUTOS CONSTA EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 330, I, § 1°, e II, C/C 485, I, TODOS DO NCPC, O PEDIDO
DE ENTREGA DE TODOS OS BENS PERTENCENTES À FEDERAÇÃO, E NO MÉRITO JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO PROPOSTA POR FEDERAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL - FENOJUS E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO PARA DECLARAR COMO REPRESENTANTE DA AUTORA O RÉU
JOÃO BATISTA FERNANDES, DETERMINANDO QUE O SR. EDIVALDO DOS SANTOS LIMA JÚNIOR SE ABSTENHA DE SE APRESENTAR COMO PRESIDENTE DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00 POR ATO PRATICADO COM ESSA INTENÇÃO A REVERTER EM FAVOR DA ENTIDADE AUTORA. OFICIAR AO CARTÓRIO DE REGISTRO DA COMARCA DE BENEVIDES/PA PARA QUE CANCELE O REGISTRO DA ATA DE ELEIÇÃO DE POSSE APRESENTADA PELO AUTOR, REGISTRANDO EM SEU LUGAR A DATADA DO DIA 01JUN15, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFICAR AS
PARTES. NADA MAIS”, Melina Russelakis Carneiro.
DE ENTREGA DE TODOS OS BENS PERTENCENTES À FEDERAÇÃO, E NO MÉRITO JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO PROPOSTA POR FEDERAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL - FENOJUS E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO PARA DECLARAR COMO REPRESENTANTE DA AUTORA O RÉU
JOÃO BATISTA FERNANDES, DETERMINANDO QUE O SR. EDIVALDO DOS SANTOS LIMA JÚNIOR SE ABSTENHA DE SE APRESENTAR COMO PRESIDENTE DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00 POR ATO PRATICADO COM ESSA INTENÇÃO A REVERTER EM FAVOR DA ENTIDADE AUTORA. OFICIAR AO CARTÓRIO DE REGISTRO DA COMARCA DE BENEVIDES/PA PARA QUE CANCELE O REGISTRO DA ATA DE ELEIÇÃO DE POSSE APRESENTADA PELO AUTOR, REGISTRANDO EM SEU LUGAR A DATADA DO DIA 01JUN15, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFICAR AS
PARTES. NADA MAIS”, Melina Russelakis Carneiro.
Assessoria/Sindojus/mt
Foto: Sindojus/MT

