O presidente em exercício do Sindicato dos oficiais de
Justiça Avaliadores de Mato Grosso (SIndojus/MT), Luiz Arthur de Souza, que
também é membro da Federação Nacional dos Oficiais de Justiça (Fenojus), junto com o presidente da entidade
nacional, João Batista Fernandes, está em Brasília para acompanhar a tramitação
da PEC 414/14, que reconhece o Oficial de Justiça como função essencial à
Justiça.
O projeto de Lei está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) sob a relatoria do
deputado sul mato-grossense, Carlos Marun (PMDB/MS), que substituiu o deputado
federal mato-grossense, Valtenir Pereira (PMDB), que já havia
emitido parecer pela admissibilidade.
“Eu estava
na CCCJ, dei parecer favorável a PEC 414/2014 que trata da PEC dos oficiais de
Justiça, meu parecer foi pela constitucionalidade e fiz uma sugestão de
redação, essa PEC ia para a pauta, em razão de eu ter sido substituído pelo
deputado e Mato Grosso do Sul, Marun, então, automaticamente a relatoria volta
a estaca zero, novo relator deve ser designado. Mas não deixei parado. Mas já
articulei com o deputado Júlio Delgado que é da CCCJ, titular, falei com o
deputado Rodrigo Pacheco que é o presidente da CCCJ, com eles, definimos o
seguinte, a relatoria vai para Júlio Delgado e ele automaticamente vai
aproveitar os estudos que foram realizados, os levantamentos que foram
realizados no meu parecer, o próprio parecer será usado. O nosso objetivo é que
entre na pauta até sexta-feira, e na próxima semana possa ser votada. E quero
deixar os oficiais de Justiça do Brasil, especialmente do meu Estado, Mato
Grosso, absolutamente tranquilos que vamos aprovar sim a PEC 414/2014 em favor
dos oficiais”, disse Valtenir Pereira, destacando o empenho da Fenojus nesta
luta. “Eu quero aqui também registrar o apelo do presidente do Fenojus,
João Batista e do diretor Luiz Arthur em favor dos oficiais de Justiça, que
estão direto aqui conosco, trazendo subsídios e informações para que pudéssemos
aproveitar no parecer que fizemos na PEC 414/2014. Quero aqui reforçar o
empenho deles e parabenizá-los”, finalizou o deputado mato-grossense.
Além de Luiz Arthur e o presidente da Fenojus, João Batista, ainda estão em Brasília, os presidentes dos Sindojus de Goiás, Moisés e Eleandro, Espírito Santo, Leon Prata Neto. Eles já se reuniram com Valtenir Pereira e tiveram o aval do parlamentar que irá votar.
Justificativa da PEC
414/2014 - Dentro do sistema legal nacional, Oficiais de Justiça exercem
importantíssimo papel na concretização da atividade jurisdicional, como
elemento de dinamização do trâmite processual, à luz dos princípios do
contraditório, ampla defesa e da duração razoável do processo. São, por força
de ofício, no cumprimento dos comandos judiciais, os longa manus dos
magistrados, ou seja, os próprios juízes atuando nas ruas, transformando a
Justiça do campo abstrato para o mundo real.
Alfredo Buzaid, nascido
em Jaboticabal (SP) em 1914 e falecido em São Paulo (SP) em 1991, foi advogado,
professor, notável jurista, Ministro da Justiça, Ministro do Supremo Tribunal
Federal (STF) e um dos criadores do Código de Processo Civil (CPC), teceu o
seguinte parecer sobre o Oficial de Justiça: ”Embora seja executor de ordens
judiciais, conferiu-lhe a lei uma prerrogativa de suma importância no processo:
o poder de certificar”.
Tal parecer
evidenciava, nos idos da década de 1970, a concepção do jurista acerca da
importância do oficialato na estrutura do Poder Judiciário, destacando a função
como de Estado, no mesmo nível dos magistrados, e não como agente subalterno
destes. O CPC, instituído pela Lei 5.869/1973, conferiu grande destaque a
função do Oficial de Justiça, dando-lhe amplas prerrogativas.
Desempenham as
seguintes atribuições: Citações, prisões, arrestos, sequestros, penhoras e
demais diligências próprias do ofício; Lavrar autos e certidões respectivas, e
dar contrafé; Avaliar os bens imóveis, semoventes, móveis e os respectivos rendimentos,
direitos e ações, descrevendo cada coisa com a precisa individualização e
fixando-lhes separadamente o seu valor e, em se tratando de imóveis, computar- lhes
ainda, no valor, os acessórios e dependências; Avaliar os bens em execução, de
conformidade com o disposto na lei processual; Registrar as avaliações a que
proceder; Certificar, quando desconhecido ou incerto o citando, ou ignorado,
incerto ou inacessível o lugar em que se encontre; Convocar pessoas idôneas que
testemunham atos de seu ofício, nos casos exigidos por lei; Efetuar intimações,
na forma e nos casos previstos na lei; Devolver ao cartório, após comunicar ao
distribuidor, para a baixa respectiva, os mandados de cujo cumprimento tenha
sido incumbido, até o dia seguinte em que findar o prazo de lei processual para
execução da diligência, ou quando houver audiência, até, se for o caso,
quarenta e oito (48) horas antes de sua realização; Comparecer ao juízo,
diariamente, e aí permanecer durante o expediente do foro, salvo quando em diligência;
Servir nas correições; Entregar, incontinenti, a quem de direito, as
importâncias e bens recebidos em cumprimento de ordem judicial; Executar as
ordens do juiz; Exercer, na ausência do Técnico Judiciário Auxiliar, as funções
de Porteiro de Auditório. O oficial de justiça “exerce função de incontestável
relevância no universo judiciário. É através dele que se concretiza grande
parte dos comandos judiciais – atuando o meirinho como verdadeira longa manus
do magistrado. É um auxiliar da Justiça e, no complexo de sutilezas dos atos
processuais, é elemento importante para a plena realização da justiça” (PIRES
1994, p. 7 e 17).
Por toda sorte de
atribuições e responsabilidades acima discorridas, constata-se que Oficiais de
Justiça são essenciais na aplicação da Justiça, razão pela qual, assim como as
demais atividades já reconhecidas na Carta Magna, também merecem ali constar,
motivo pelo qual solicito o apoio dos nobres pares.
ADEMIR CAMILO - Deputado
Federal (PROS/MG)
“Seção IV” DO OFICIAL
DE JUSTIÇA Art. 135-A - O Oficial de Justiça é imprescindível para assegurar o
regular andamento dos processos judiciais e a tutela jurisdicional, nos limites
da lei. § 1º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de
provas e títulos. § 2º. Será assegurada a estabilidade após três anos de
efetivo exercício mediante avaliação de desempenho.”
Assessoria Sindojus/MT
Foto: Sindojus/MT


